Argumentos descabidos do Tribunal da Relação no E-toupeira

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Como já sabem, o Tribunal da Relação deu razão à Juíza Ana Peres em não pronunciar a SAD do Benfica no caso E-toupeira.

A justiça portuguesa demonstrou novamente que não é cega. Como diria Luís Filipe Vieira, o Benfica é maior que Portugal. E por essa razão, podem atropelar as leis como querem.

Vou aqui enunciar a razão principal em que o Tribunal da Relação se apoiou para não pronunciar a SAD do Benfica.

Paulo Gonçalves tinha uma posição de liderança…mas não em tudo

Segundo o Tribunal da Relação, "de acordo com as regras da experiência, o crime é cometido em nome do Benfica SAD e no interesse da Benfica SAD." Logo a seguir, e entre parênteses, o Tribunal da Relação refere: "Note-se que esta afirmação não arrasta consigo a afirmação de que a Benfica SAD quis ou conformou-se com a conduta do arguido Paulo Gonçalves, apenas significa que o crime foi cometido em nome e no interesse da Benfica SAD)."

No acordão é referido que uma pessoa colectiva só pode ser acusada se a pessoa que cometeu o crime tiver uma posição de liderança. Segundo o Tribunal da Relação de Lisboa, Paulo Gonçalves tinha uma posição de liderança nos assuntos relacionados com o futebol. E eis que surge a Luz ao Tribunal da Relação para tirar o Benfica da lama:

"A Lei exige uma posição de liderança do agente mas não existe o domínio total da sociedade. Quando o arguido vincula a Benfica SAD em negócios de venda de jogadores, tendo liberdade negocial para o fazer, o arguido Gonçalves exerce o controlo sobre a Benfica SAD.

Dir-se-á então: mas uma coisa são negócio de compra e venda de jogadores e outra bem diferente é a procura e obtenção de informação privilegiada sobre o andamento de processos judiciais.

Assim, o que é nosso entendimento (divergindo aqui, quer do recorrente Ministério Público, quer da recorrida Benfica SAD) é que o arguido Paulo Gonçalves, porque não pertencente a um corpo social, apenas assumia uma posição de liderança no âmbito e no desempenho das funções que lhe foram cometidas o futebol profissional, designadamente a compra e venda de jogadores, negociação dos termos dos seus contratos e, até um certo limite, questões referentes às relações da Benfica SAD com a FPF e a Liga de Clubes.

Dito de outra forma: se os actos cometidos o forem numa área em que era suposto o mesmo actuar (v.g. na aquisição e venda de passes de jogadores) então o arguido tinha uma posição de liderança.

O arguido já não tem uma posição de liderança se os actos em causa e que ele cometa estejam fora do escopo das suas funções.

É verdade que, como sustenta e bem o Ministério Público, não se pode exigir que o acto delitual para ser imputado a entes colectivos tenha de ser praticado em ordem ao desenvolvimento da sua actividade da sociedade como configurado no seu objecto social. É que, em tais circunstâncias, ao não existir nenhum objecto social em que se inclua a prática de crimes então nunca haverá responsabilidade penal das pessoas colectivas (ut. Resposta do SCP a fls.852).

No entanto, aqui não se cura propriamente desse ponto. A questão  que se coloca é a de se saber se o empregado que actue fora do âmbito da sua área funciona (entendendo-se por tal o conjunto de funções que lhe foram acometidas) assume uma posição de liderança para efeitos do art° 11° do Código Penal.

Entendemos, que não.

Se um qualquer funcionário de uma qualquer multinacional está obrigado a desempenhar as suas funções na área, v.g., da química e se nesta área tem carta branca para actuar então tem uma posição de liderança se actua na área da química. Se o mesmo funcionário da mesma sociedade decide, sem ordem ou anuência, actua na área financeira da mesma multinacional então esta actuação não é uma actuação que o coloque numa posição de liderança.

Em síntese:

  • os membros dos corpos sociais têm sempre uma posição de liderança para efeitos do art° 11° do Código Penal;
  • Os funcionários da sociedade podem ter uma posição de liderança se:
a) actuarem na área funcional para a qual foram contratados;
b) estejam capacitados pela sociedade para em seu nome actuarem seja porque o cargo lhes confere uma autorização genérica para vincularem a sociedade, seja porque tenham sido individualmente incumbidos de uma tarefa.

Ora, no caso concreto, os factos em causa – a obtenção de informação privilegiada de molde a melhor preparar a forma como a SAD actua em Tribunal – não fazia parte do núcleo duro das funções do arguido. O arguido, como o próprio refere e não contestado por nenhum elemento dos autos, nunca teve como função acompanhar, conhecer ou interferir nos processos que em Tribunal poderiam afectar a Benfica SAD. Esta função era e foi dada ao escritório de advogados que a Benfica SAD contratara.

Embora tivesse o título de assessor jurídico o que o argudo fazia era contratar jogadores de futebol, vender os seus passes e tratar de quaisquer questões com a Liga de Clubes, a Federação Portuguesa de Futebol e, em menor escala, com a UEFA.

Nestes termos, entendemos que, para efeito dos factos em causa, nestes autos, o arguido não tinha uma posição de liderança nos termos do art.° 11° n°2 al. a) do Código Penal.

Ou seja, segundo o Tribunal da Relação, como o Paulo Gonçalves não fazia parte da equipa de advogados contratada para defender o Benfica, já não era líder nessa área e, assim, já não podia ser ligado à SAD do Benfica. Ou seja, poderia corromper a favor do Benfica sendo que a SAD nunca seria acusada, pois, não era líder.

Ou seja, se precisarem de corromper ou cometer ilegalidades, contratem uma pessoa qualquer para fazer o trabalho sujo da empresa, e indiquem que a única função deste elemento da empresa é de vender gelados. Assim, poderá cometer todas as ilegalidades em prol da empresa, mas responderá aos crimes pessoalmente. Lógica da batata.

Mas o que tem mais piada nisto tudo, é que Paulo Gonçalves, como é vísivel em vários e-mails, tomava a rédea de muitos assuntos relacionados com processos envolvendo o Benfica ou elementos relacionados com o  Benfica. E que não se limitava a contratação de jogadores ou assuntos relacionados com o futebol. Atentem ao seguinte e-mail enviado por um gabinete de advogados, contratado pela Benfica SAD, diretamente para Paulo Gonçalves.


Este caso, se bem se lembram, era relacionado com o processo dos No Name Boys em que o Benfica participou nos custos da defesa destes crimnosos às escondidas, tendo até falsificado a fatura para o pagamento dos serviços da João Nabais e Associados.


Portanto, a Benfica SAD neste caso contratou a João Nabais & Associados para defender os criminosos dos No Name Boys, sendo que o principal interlocutor era Paulo Gonçalves.

No caso do E-Toupeira, o Tribunal da Relação de Lisboa já não acredita que advogados contratados pela Benfica SAD poderiam estar em contacto direto com Paulo Gonçalves, no âmbito de obter mais informações sobre os processos envolvendo o clube encarnado? Será que Paulo Gonçalves só tinha liderança no mundo do futebol? Como é óbvio: não!

Retomando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: Será que Paulo Gonçalves nunca teve como função acompanhar, conhecer ou interferir nos processos que em Tribunal poderiam afectar a Benfica SAD?

Estes e-mails indicam que sim, o Paulo Gonçalves acompanhava processos em Tribunal que poderiam afectar a Benfica SAD.

Novamente, a Justiça do nosso país demonstrou ser podre e tudo menos cega.

Portugal é uma vergonha!

Texto de: Opolvo

 
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